A corrupção é a chaga das modernas democracias, é o verdadeiro cancro do
nosso Estado de direito. Ela distorce o funcionamento das instituições
democráticas e, no plano da economia, subverte as regras da
concorrência, pois num mercado onde impera a corrupção as empresas que
mais prosperam não são as melhores (que produzem melhor e mais barato),
mas sim aquelas que pagam maiores subornos aos decisores públicos.
|
No seu sentido estritamente jurídico, a corrupção é um crime
próprio ou específico; isto é, um delito que só pode ser cometido por
quem é agente do Estado, embora, em caso de comparticipação criminal,
essa qualidade pode ser estendida a outras pessoas. Tecnicamente, a
corrupção consiste em usar o poder ou as funções públicas para obter
benefícios pessoais indevidos. A sua forma mais grave verifica-se quando
um agente do Estado (político, administrativo ou magistrado) pratica um
ato contrário aos seus deveres funcionais (ou omite um ato que devia
praticar) em troca de vantagens que não lhe são devidas.
Normalmente, a vantagem é concedida ao próprio funcionário, mas também o pode ser a terceiros (familiares, partidos políticos, clubes desportivos) e pode ser atual (contemporânea do ato ou omissão) ou futura (um bom emprego quando se sai do Governo, por exemplo), bem como patrimonial (normalmente dinheiro) ou não patrimonial (um apoio político em troca de uma decisão favorável, por exemplo).
A corrupção pode ser ativa (aquele que corrompe) ou passiva (aquele que é corrompido) e para ato ilícito (prática ou omissão de um ato em violação dos seus deveres) ou para ato lícito (o ato não é, em si mesmo, ilícito mas o funcionário recebe vantagens que lhe são oferecidas ou que ele propiciou para o praticar ou omitir). Esta última hipótese (popularmente designada como "olear a máquina") distorce o funcionamento das instituições públicas, levando alguns agentes do Estado a "criar dificuldades para depois vender facilidades".
Modernamente, os estados democráticos têm vindo a tipificar como crimes de corrupção condutas idênticas em domínios não especificamente públicos. Um exemplo é a designada corrupção desportiva, que pune os atos daqueles que, em troca de vantagens indevidas, falseiam os resultados das competições desportivas. Não estamos aí numa área da esfera pública, mas sim num domínio onde existem interesses públicos relevantes que reclamam uma proteção reforçada do Estado. Aqui, os valores são a verdade e a lealdade desportivas, que sairão mais protegidas se se prever a punição daqueles que atentem contra elas, nomeadamente dos que têm o dever de as defender, como os árbitros, os atletas, os médicos e os dirigentes desportivos. A melhor forma de proteger bens ou valores de interesse público é criminalizar as condutas que atentem contra eles.
Ora, um dos domínios onde existe um grande interesse público é o da informação nas sociedades democráticas. Não há democracia nem Estado de direito sem uma efetiva liberdade de imprensa. A liberdade de imprensa não existe como um fim em si mesmo, mas antes como um meio para se procurar e publicar a verdade, esta, sim, um bem jurídico, político e social absolutamente necessário à vitalidade da comunidade e ao seu desenvolvimento harmonioso.
Infelizmente, em Portugal, a verdade informativa não teve ainda do Estado a proteção que merece e que já foi dispensada, por exemplo, à verdade desportiva, sendo certo que há indícios chocantes do seu aviltamento (em troca de vantagens ilícitas) por parte de quem tem o dever legal e deontológico de a defender. Torna-se, pois, necessária uma proteção qualificada da verdade jornalística, através da criação do crime de corrupção informativa, ou seja, de uma tipificação criminal dos comportamentos ativos e passivos que atentem contra a verdade jornalística em troca de vantagens indevidas para o jornalista ou para o órgão de informação. Aqueles a quem compete a denúncia pública das condutas delituosas devem, também eles, ser objeto de um escrutínio mais intenso da sociedade e dos órgãos públicos que combatem a criminalidade. Também aqui é preciso alguém que guarde a guarda.
Normalmente, a vantagem é concedida ao próprio funcionário, mas também o pode ser a terceiros (familiares, partidos políticos, clubes desportivos) e pode ser atual (contemporânea do ato ou omissão) ou futura (um bom emprego quando se sai do Governo, por exemplo), bem como patrimonial (normalmente dinheiro) ou não patrimonial (um apoio político em troca de uma decisão favorável, por exemplo).
A corrupção pode ser ativa (aquele que corrompe) ou passiva (aquele que é corrompido) e para ato ilícito (prática ou omissão de um ato em violação dos seus deveres) ou para ato lícito (o ato não é, em si mesmo, ilícito mas o funcionário recebe vantagens que lhe são oferecidas ou que ele propiciou para o praticar ou omitir). Esta última hipótese (popularmente designada como "olear a máquina") distorce o funcionamento das instituições públicas, levando alguns agentes do Estado a "criar dificuldades para depois vender facilidades".
Modernamente, os estados democráticos têm vindo a tipificar como crimes de corrupção condutas idênticas em domínios não especificamente públicos. Um exemplo é a designada corrupção desportiva, que pune os atos daqueles que, em troca de vantagens indevidas, falseiam os resultados das competições desportivas. Não estamos aí numa área da esfera pública, mas sim num domínio onde existem interesses públicos relevantes que reclamam uma proteção reforçada do Estado. Aqui, os valores são a verdade e a lealdade desportivas, que sairão mais protegidas se se prever a punição daqueles que atentem contra elas, nomeadamente dos que têm o dever de as defender, como os árbitros, os atletas, os médicos e os dirigentes desportivos. A melhor forma de proteger bens ou valores de interesse público é criminalizar as condutas que atentem contra eles.
Ora, um dos domínios onde existe um grande interesse público é o da informação nas sociedades democráticas. Não há democracia nem Estado de direito sem uma efetiva liberdade de imprensa. A liberdade de imprensa não existe como um fim em si mesmo, mas antes como um meio para se procurar e publicar a verdade, esta, sim, um bem jurídico, político e social absolutamente necessário à vitalidade da comunidade e ao seu desenvolvimento harmonioso.
Infelizmente, em Portugal, a verdade informativa não teve ainda do Estado a proteção que merece e que já foi dispensada, por exemplo, à verdade desportiva, sendo certo que há indícios chocantes do seu aviltamento (em troca de vantagens ilícitas) por parte de quem tem o dever legal e deontológico de a defender. Torna-se, pois, necessária uma proteção qualificada da verdade jornalística, através da criação do crime de corrupção informativa, ou seja, de uma tipificação criminal dos comportamentos ativos e passivos que atentem contra a verdade jornalística em troca de vantagens indevidas para o jornalista ou para o órgão de informação. Aqueles a quem compete a denúncia pública das condutas delituosas devem, também eles, ser objeto de um escrutínio mais intenso da sociedade e dos órgãos públicos que combatem a criminalidade. Também aqui é preciso alguém que guarde a guarda.
Quantos corruptos temos em Portugal?
ResponderEliminarNão são muitos, são mais de que muitos...
Quantos corruptos estão presos em Portugal? Poucos, muito menos de poucos...
Diz o povo e com razão: "Quem tem amigos não morre na cadeia".
O PORTO É GRANDE, VIVA O PORTO.
Fugir dos falsos profetas!!!!!! este não me engana.
ResponderEliminar