11 dezembro, 2008

o decreto comentado, por ssru


“Porque esperam, meus senhores?” é uma pergunta legítima que fizemos no artigo anterior, mas com dupla intencionalidade, porque perante tanta ferramenta para trabalhar interrogamo-nos porque é que tão pouco fizeram; e por outro lado também sabemos que vos falta o principal, aquilo que falta a (quase) todos: o dinheiro, o capital (com implicações no capital humano)… que tarda a chegar, e cuja ausência ninguém admite ser o grande obstáculo, para não ferir as susceptibilidades de quem tem a obrigação de abrir os cordões à bolsa.
Pois é, no vosso caso, Porto Vivo SRU, estamos a falar do IHRU e da CMP, que como accionistas têm essa obrigação, numa responsabilidade partilhada em 60% e 40%, respectivamente.
Não deixa de ser caricato que a ”jóia da coroa” da política de reabilitação da Baixa da Cidade ande a penar, à espera dos milhões do empréstimo que o IHRU fez ao BEI e da aprovação dos projectos candidatos ao quadro comunitário do QREN. Pois é meus senhores, quanto custa por ano a Porto Vivo e donde vem o dinheiro que a sustenta?

Mas vamos ao decreto. Este tema da Reabilitação Urbana não é seguramente recente nem brotou do nevoeiro com a aparição da Lei 106/2003, de 10 de Dezembro, ou do Decreto-Lei 104/2004, de 7 de Maio.
Se recuarmos cerca de um século, já o ‘Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas’, aprovado pelo Decreto de 14 de Fevereiro de 1903, concedia poderes de fiscalização administrativa das edificações urbanas, às câmaras municipais. O que para a época era extremamente avançado e já demonstrava profundas preocupações.
Quase meio século depois o famoso ‘Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU’, Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, previa a possibilidade das câmaras municipais determinarem a execução de obras nos edifícios.
Posteriormente, a Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, veio estabelecer os parâmetros legais em que o proprietário (senhorio) podia denunciar o contrato de arrendamento para aumento da capacidade do prédio ou, para uma eventual demolição, por motivos de falta de segurança e degradação.
Recentemente o ‘Regulamento Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE’, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, inserido na Secção IV (Utilização e Conservação do Edificado) do Capítulo III (Execução e Fiscalização), mesmo na sua última versão, confere às respectivas e competentes câmaras municipais a determinação de obras, vindo a responsabilizar de forma ‘qualificada’ os próprios proprietários.
Com efeito, bem vistas as coisas, o DL 104/2004 vem criar no ordenamento jurídico português um regime jurídico excepcional de reabilitação para as zonas históricas e para as ACRRU’s, “cujas conservação, recuperação e readaptação constituem um verdadeiro imperativo nacional“. Sem dúvida um instrumento em toda a linha inovador.
Num primeiro momento porque responsabiliza - no quadro dos poderes públicos - cada município, pelo respectivo procedimento de reabilitação e, por esse motivo, vem agora conceder aos municípios a possibilidade de constituírem as sociedades de reabilitação urbana.
Contudo, num segundo momento reafirma um eterno princípio de incumbir aos legítimos e legais proprietários (senhorios) o dever de reabilitar os respectivos imóveis. Estes vêem salvaguardados os seus respectivos direitos, como o direito de preferência caso o imóvel possa ser colocado à venda.
Ao mesmo tempo a reabilitação urbana, revela-se um mercado extremamente apetecível para promotores privados dinamizarem a sua actividade, pese embora a escolha do parceiro privado tenha imperiosamente e de forma inevitável que ser feita por concurso público.
Por último, o diploma não se limita a efectuar uma intervenção de cariz urbanístico. É aqui que consideramos ter ido mais longe nos seus propósitos, consciente da necessidade de maior celeridade procedimental. Procedeu a alguns reajustamentos como: procedimentos simplificados, prazos legais mais curtos e o recurso sistemático à figura do deferimento tácito.
Apesar de todas e quaisquer operações de reabilitação a realizar quer em Zonas Históricas quer nas ACRRU’s se revestirem sempre de interesse público urgente, às questões jurídicas devemos juntar outras que devem igualmente suscitar o maior interesse como as questões técnicas e construtivas.
Para além de dinamizar e constituir uma nova aposta no sector da construção, a reabilitação urbana veio criar novas exigências aos arquitectos, engenheiros, empreiteiros e demais profissionais envolvidos no processo e a todos se exige uma maior qualificação profissional.
* Post extraído do Blogue ssru.sociedade secreta de reabilitação urbana

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