30 abril, 2010

Artigos constitucionais para ler e deitar fora

Artigo 51.º
(Associações e partidos políticos)

1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.

3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.

Nota de RoP:
A primeira Constituição democrática da República foi elaborada no ano de 1976. De então para cá, em 29 anos foi revista 7 vezes [1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005]. 

A avaliar pela frequência com que se mexe na Constituição da República [que chegou a ser considerada uma das mais avançadas da Europa], faz-nos pensar que nem o documento legal mais importante do país é para levar muito a sério. Ressalvando o articulado mais revolucionário que justificou algumas adaptações, tem sido completamente excessiva a frequência em alterá-lo. Até o recém eleito Presidente do PSD quer repetir a gracinha para recolocar na Constituição o que já lá estava, e entretanto foi levianamente retirado. No ponto nº 1 do Artº 256º da Constituição de 1976 [Capítulo IV] constava o seguinte:

-As regiões s-e-r-ã-o instituídas simultaneamente, podendo o estatuto regional estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Este artigo foi, entretanto, alterado, arbitrariamente, e sem nenhuma razão soberana, para o salazarento ponto 4 do Artº 51º [Associações e Partidos Políticos]:

não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Não será esta absurda "alteração", ela sim, ilegal e profundamente anti-democrática?  Se agora o PSD a quer alterar novamente é porque reconhece implicitamente o erro anterior. Então, para quê perder tempo? Por que é que não ousa avançar com o Processo da Regionalização? A mim, palpita-me que é porque não quer, ou então, porque lhe falta coragem.

2 comentários:

  1. O problema é que nenhum partido quer a regionalização! (Falam nela mas é só para enganar meninos) querem é o poder central no partido
    para manobrar a seu belo prazer.
    É que na regionalização o partido que está no poder, ou que quer ganhar as eleições tem que negociar com mesmo partido regional, se não;- não hà nada para ninguém.Por isso é mais fácil tratar de coisas (menos) importantes como é casamento Gay.
    Isto não pode ir com paninhos quentes,tem que haver atitude antes que seja tarde. E muito cuidado com os "Velhos do Restelo" que andam por aí com pésinhos de Lã.

    O PORTO É GRANDE VIVA O PORTO.

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  2. Este nº4 é inconstitucional porque vai contra o nº1. Por que extranhas razões ainda se mantém? Será pelas nossas características de república das bananas?

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Abrimos portas à frontalidade, mas restringimos sem demagogia, o insulto e a provocação. Democraticamente...