26 julho, 2008

Opinião de uma jurista

Por me parecer pertinente, deixo à apreciação dos "renovadores" portuenses a opinião de uma comentadora anónima:

(clicar sobre o título do post para ver original)

Todos são contra o parecer de Freitas mas poucos se dão ao trabalho de o ler e de explicar porquê.
Apesar de não ser administrativista, sou jurista e li o parecer com alguma atenção. Sou da opinião de que o parecer é tendencioso pelos seguintes motivos:
(1) Abreu efectivamente encontrava-se impedido de votar na deliberação referente à descida de divisão do Boavista em virtude de ter sido relator do processo movido contra os axadrezados. Nestes termos, a decisão do presidente Gonçalves Pereira de afastar Abreu da deliberação foi inteiramente correcta.
(2) Os demais membros do CJ deliberaram assim afastar o Presidente a fim de tomarem a deliberação sem ele, uma vez que o voto de qualidade do presidente resultaria numa votação favorável ao Porto. A participação de Abreu nessa votação é absolutamente ilegal e contrária ao CPA.
(3) Quaisquer reacções contra a deliberação do CJ teriam que ser feitas por via judicial. Ora, na providência cautelar imposta pelo Boavista, o TAF do Porto já aceitou e admitiu que:
(a) Abreu não poderia participar na deliberação.
(b) os motivos de incompatibilidade em relação ao Presidente não ficaram provados. Nestes termos, o parecer de Freitas é absolutamente infundado.
(4) Aliás, a acta assinada por todos os intervenientes no final da reunião revela que a questão era controversa e que o melhor seria não deliberar.
(5) Freitas, inconformado, utilizou uma habilidade jurídica para contornar a questão. Disse que o acto do Presidente era nulo por ter sido usurpado as competências de outro órgão. Apenas pergunto como é possível que um acto que o CPA expressamente atribui ao presidente possa ser nulo e como é possível que uma pessoa a quem se verifica uma situaçao de incompatibilidade possa participar numa deliberação destinada a afastar o Presidente de um órgão colegial (neste caso, Ricardo Abreu). Em linguagem de leigos: Abreu não podia participar na deliberação, logo iniciou uma segunda deliberação de afastamento do presidente para ocupar o lugar dele e participar na deliberação relativamente à qual se encontrava impedido.
(6) Relativamente à decisão de encerramento da reunião, o Presidente pode encerrá-la desde que ocorram motivos fundamentados: ficou provado que Abreu insistia em participar numa deliberação em relação à qual estava impedido e que mandou o Presidente "para o raio que o parta". Freitas não considerou isso motivo de encerramento da reunião. Pergunto se seria necessário matar o presidente ou raptar os filhos dele?
Todo este processo revela como a FPF se encontra dominada pelos interesses do SLB e do centralismo com a conivência das mais altas instâncias que procuram cascar em Pinto da Costa e no FCP como uma forma de auto-promoção num país onde a mediocridade reina.
26 de Julho de 2008 1:12
(b.)
Nota: O negrito é da responsabilidade do moderador do blogue

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